Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos
Regras em vigor em agosto em transportes, residências e outras estruturas
O Governo definiu as medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais durante o mês de agosto.
Assim, é permitida a realização de eventos e celebrações com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.
A DGS terá de definir as orientações específicas para os seguintes eventos:
- cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;
- eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
- eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;
- outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
- a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
- a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
- a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
- a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
- a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
- a observância de outras regras definidas pela DGS.
A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.
Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
Aplicam-se também as regras definidas relativas aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
Estas regras não prejudicam a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Atividade física e desportiva
É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e das regras agora definidas, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.
É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a participação em aulas de grupo.
Serviços públicos
Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.
As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.
Estas regras não impedem a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Transportes
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.
No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:
- a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
- a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
- a realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
- a disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
- a permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS;
- o seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
- a operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
- a manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
Se forem detetados casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios. Para estes efeitos, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Equipamentos de diversão e similares
É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:
- observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
- funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
- cumpram as regras definidas no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021
Fonte:Lexpoint
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