Medida termina em finais de outubro.
Foi hoje publicado o diploma que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
Entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
Em relação ao inicialmente proposto, foram aditadas as bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, e os produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
As ervilhas passaram da categoria leguminosas para a de legumes e produtos hortícolas.
Assim, entre 18 de abril e 31 de outubro, estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
Cereais e derivados, tubérculos:
Pão;
Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- Cebola;
- Tomate;
- Couve-flor;
- Alface;
- Brócolos;
- Cenoura;
- Courgette;
- Alho Francês;
- Abóbora;
- Grelos;
- Couve portuguesa;
- Espinafres;
- Nabo;
- Ervilhas
Frutas no estado natural:
- Maçã;
- Banana;
- Laranja;
- Pera;
- Melão
Leguminosas em estado seco (ou seja, estão excluídas as que se vendem em latas):
- Feijão vermelho;
- Feijão frade;
- Grão-de-bico
Laticínios:
- Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
- Iogurtes ou leites fermentados (NOVO);
- Queijos
Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- Porco;
- Frango;
- Peru;
- Vaca
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- Bacalhau;
- Sardinha;
- Pescada;
- Carapau;
- Dourada;
- Cavala;
- Atum em conserva.
Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
Gorduras e óleos:
- Azeite;
Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- Manteiga.
Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
As operações referidas conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Informamos que os produtos a comercializar, deverão mencionar o seguinte código de isenção do IVA (que deverá ser criado no software de facturação):
M26 – Isenção IVA, com direito à dedução no cabaz alimentar (menção na factura) – Lei 17/2023, de 14 de Abril
Referências
Lei n.º 17/2023 – DR n.º 74/2023, Série I de 14.04.2023
Decreto da Assembleia da República 41/XV, de 06.04.2023
Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV) – texto final, 04.04.2023
Proposta de Lei 70/XV [Governo], de 28.03.2023
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