O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou uma flexibilização do calendário fiscal.
Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13/12, do SEAF
Comunicação de inventários para a AT
- A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o Portal E-Fatura (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) pode ser efetuada até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade;
- Relativamente às obrigações de comunicação no mês de agosto, esta passa para o último dia desse mês, dia útil ou não (artigo 57.º-A da LGT).
A administração fiscal vai implementar um sistema de alertas, procedendo ao envio de comunicações de apoio ao cumprimento junto de contribuintes que não façam este reporte dentro do prazo (até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Faturas por via eletrónica para efeitos fiscais
- A comunicação de inventários relativos ao período de tributação de 2022 pode ser efetuada até ao final de fevereiro de 2023, ou até ao final do 2.º mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil;
- A comunicação de inventários continua a ser efetuada sem a respetiva valorização, utilizando-se o formato de ficheiro de comunicação previsto inicialmente na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro. Continua a não ser comunicada a valorização dos inventários prevista na Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio.
Faturas por via eletrónica para efeitos fiscais
Continua a ser possível a utilização de meros “PDF” na emissão de faturas durante o ano de 2023, sendo consideradas como faturas processadas por via eletrónica para efeitos fiscais nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e artigo 10.º do artigo 36.º do CIVA.
Referências
Despacho n.º 8/2022-XXIII, SEAF, de 13.12.2022
Fonte: OCC
Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica
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FLEXIBILIZAÇÃO CALENDÁRIO FISCAL.