A taxa é fixada anualmente e é devida como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
Destina-se a suportar as despesas inerentes àquelas ações que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar.
O valor legal deve ser fixado cada ano, entre cinco e oito euros por metro quadrado (m2) de área de venda do estabelecimento. O valor definido teve mais uma vez como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados desde 2012.
Liquidação, cobrança e pagamento.
A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita nos mesmos termos dos anos anteriores.
A liquidação é notificada ao sujeito passivo por via eletrónica para a caixa postal eletrónica, ou por carta registada, até ao final do mês de março, com a indicação do montante do valor a pagar.
É considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.
O pagamento faz-se através do documento único de cobrança, que define as datas das duas prestações a pagar, de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro.
A falta de pagamento no prazo da primeira prestação do ano implica o vencimento da seguinte. Em consequência, o operador económico é notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa.
A falta de pagamento da taxa nos referidos prazos constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo.
A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos é elaborada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até ao dia 31 de janeiro de cada ano. Desta lista constam, designadamente, o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal, a morada do estabelecimento e a área de venda do estabelecimento.
Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos acima referidos relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais.
Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha. Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa devem conservar em seu poder, por um período mínimo de três anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Referências Portaria n.º 57/2020 – DR n.º 45/2020, Série I de 04.03.2020 Portaria n.º 326/2018, de 14 de dezembro Portaria n.º 102/2018, de 16 de abril Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho
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